Novas regras para cancelamento de NF-e já estão em vigor

DECRETO N.º 3730-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 543-M:

 

“Art. 543-M.  …………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I – como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

 

II – como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

 

III – a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;

 

IV – os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

 

V – o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e

 

VI – a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.” (NR)

 

II – o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  …………………………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

  • 7.º  ………………………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

II – o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

 

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE  

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte : SEFAZ-ES