Foi publicado o AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025 que aumenta o prazo em que o fisco deve guardar os documentos fiscais eletrônicos emitidos.
Cláusula primeira Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML – dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e
Agora o fisco deve guardar o XML da NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, BP-e, NF3e, CTe-OS, GTV-e, DC-e, NFCom e todos os seus eventos vinculados por um período de 11 anos.
O ajuste entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
O prazo de guarda desses documentos pelos contribuintes permanece inalterado conforme artigo 174 da Lei N° 5.172, de Outubro de 1996:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em outras palavras, a Sefaz precisa guardar os XMLs por 11 anos e o contribuinte precisa guardar o XML por 5 anos.
