Foi publicado no dia 09/04/2026 o DESPACHO Nº 18, de 8 de Abril de 2026 trazendo múltiplos Ajustes Siniefs.
Dentre eles temos o Ajuste SINIEF Nº 8, de 6 de Abril de 2026 que altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025.
Em sua cláusula primeira, ele atualiza a redação de alguns itens para o seguinte valor:
I – o “caput”:
“Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:”;
II – o inciso II:
“II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;”;
III – os incisos IV e V:
“IV – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
V – no caso:
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;”.
A nova redação altera as regras para emissão da NF-e de entrada utilizada nos casos de retorno por recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário.
A cláusula segunda adiciona o seguinte inciso a cláusula quinta:
“VII – no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.”.
Isso faz com que além dos campos mencionados na cláusula anterior, também seja necessário informar o destinatário da NF-e de saída original ao emitir uma NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original quando houve retorno por recusa total ou parcial.
A cláusula terceira revoga o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25:
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do “caput”;
II – contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
b) no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
d) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
Na prática:
A revogação desse parágrafo remove as regras que tratavam da emissão de NF-e de débito pelo destinatário nos casos de recusa parcial, simplificando o processo e concentrando a regularização na emissão da NF-e de entrada pelo remetente.
Por fim, a cláusula quarta estabelece que o ajuste entra em vigor a partir de 04/05/2026
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
