A tabela CFOP foi atualizada na versão 1.30 da Nota Técnica 2017.002, incluindo novos Códigos de Operações e de Prestações (CFOP). As mudanças estão no Ajuste SINIEF 20/19.
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CFOP incluídos
- 1.453 – Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central
- 1.454 – Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 –
Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”. - 1.455 – Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 1.456 – Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria prima,
bens intermediários ou bens de consumo final.
- 2.451 – Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 2.452 – Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 2.453 – Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 -Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 2.454 – Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.
- 2.455 – Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 2.456 – Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central
- 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 5.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
- 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
- 5.456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matériaprima,
bens intermediários ou bens de consumo final.
- 6.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 6.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
- 6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
- 6.456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”
CFOP Alterados
1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matériaprima,
bens intermediários ou bens de consumo final.
- 1.451 – Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 1.452 – Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
- 1.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
- 1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
- 2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
- 2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação
5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com
cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre
produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matériaprima,
bens intermediários ou bens de consumo final.
- 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural: Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central
- 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
- 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
- 6.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
- 6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação: Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.