Prazo para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica será reduzido para 24 horas

O cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverá ser feito em até 24 horas após a autorização dos documentos, e não mais dentro de 168 horas. A medida está prevista no ato Cotepe 33/08 e no artigo 543- M do RICMS/ES e vale a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

É importante que as empresas estejam atentas ao novo prazo, pois, caso ele não seja respeitado, elas estarão sujeitas a autuações. As demais regras para o cancelamento da NF-e permanecem: os documentos devem ser cancelados pela própria empresa emissora, via sistema emissor de notas e uso do certificado digital adotado, desde que não tenha havido trânsito de mercadoria.
O contribuinte que perdeu o prazo para cancelamento da NF-e terá o documento considerado inidôneo, de acordo com o artigo 635, inciso III, do RICMS/ES, e ficará sujeito a multa de 50% sobre o valor indicado no documento fiscal.
Porém, o auditor fiscal Deuber Luiz Vescovi de Oliveira recorda que é possível às empresas ter a penalidade reduzida, pagando multa de 15% sobre o valor da operação indicada no documento se fizerem denúncia espontânea à Receita Estadual.
A denúncia espontânea consiste na abertura de processo na agência da Receita Estadual em que a empresa estiver circunscrita. O contribuinte deverá apresentar a NF-e irregular (cópia do Danfe), um ofício especificando o erro cometido e o comprovante de pagamento do Documento Único de Arrecadação (DUA) de código 801-0, referente a multas punitivas por infração à legislação do ICMS. O DUA deve ser gerado no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br).
O auditor fiscal lembra ainda que as empresas que fizeram a denúncia à Receita Estadual deverão relatar o fato no Livro de Ocorrência (RUDFTO), lançando também o documento nos livros fiscais, sem que haja necessidade de recolhimento de imposto, tendo em vista não ter havido fato gerador.

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