SEFAZ/ES – ESCLARECIMENTOS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL EC 87/2015

  • Não sou contribuinte do ICMS e adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)?
    • Resposta: Não, o responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.
  • Sou contribuinte de outra UF, enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do diferencial de alíquotas devido ao ES?
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      RespostaO DIFAL devido em operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/.
      Selecione: PAGAMENTO – ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do remetente. Na página seguinte, marque ICMS – Diferencial de Alíquota EC 87- código de receita 386-7.
      O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

  • Sou contribuinte estabelecido no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita informar?
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      Até 2018, o contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL  destinada:
      – à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;
      – a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).

  • Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?
    • Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.
      RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :
      Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.
  • Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?
    • O grupo de tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50, disponível no Portal da NF-e.
  • Estou remetendo uma mercadoria em operação interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher o DIFAL da EC 87/2015?
    • Não. O produtor rural inscrito é contribuinte do ICMS.
      A operação/ prestação a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por contribuinte.
      O valor todo do diferencial será destinado ao ES.
  • A operação interestadual que destina mercadorias a construtora estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015?
    • A inscrição estadual é facultativa para as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES.
      A construtora sem inscrição  não é contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias sujeita ao DIFAL da EC 87/2015.
  • Qual é o prazo de recolhimento do DIFAL da EC 87/15?
    • Antes de cada operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;
      – até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;
      – no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002.
      (Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)
  • Como o contribuinte de outra Unidade da Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15?
  • Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?
    • As mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas – posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados – capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.
      A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link : http://e-dua.sefaz.es.gov.br.

 

Fonte:  SEFAZ/ES