DIEF – NÃO HÁ MAIS A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

DECRETO Nº 4359-R, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
e considerando as informações constantes do processo SEP nº 84217413;


DECRETA:
Art. 1º O art. 769-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:

“Art. 769-B […]
§ 10. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de janeiro de 2019.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 1.26 e 19.6 a 19.14 do Anexo V-B do RICMS/ES.

Art. 3º Este Decreto entra em  vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,

aos 11 dias do mês de janeiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado