Reduzido prazo de Cancelamento NFC-e para 30 minutos.

Foi publicado em julho de 2018, o Ajuste SINIEF 07/2018 no qual modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e.

A redação original da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 era:

“O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”


E a nova redação desta lei é::

“O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”

Os Ajustes SINIEF tem abrangência nacional, afetando todos os estados. Desde a redação anterior, cada estado já poderia encurtar o prazo de cancelamento da NFC-e, mas agora, o prazo máximo é 30 minutos após a autorização da nota.

A Norma Técnica 2018.004 (Dezembro de 2018) Adicionou a regra de Validação 2P12-18 : 

A NT 2018.004 entrou em produção no dia 29 de abril de 2019. E vários estados já estão aplicando a Rejeição 501 com essa nova regra.

 

O que acontece se alguém perder esse prazo?

Quando o prazo ultrapassar os 30 minutos previstos, a empresa deve solicitar o cancelamento extemporâneo. Para isso, é necessário realizar o procedimento até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso.

Preferencialmente quando for necessário cancelamento fora do prazo, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de devolução no mesmo dia da emissão do cupom fiscal eletrônico. Caso não ocorra a emissão da nota fiscal de devolução no mesmo período fiscal , o imposto da nota fiscal – que deveria ser cancelada – será apropriado na apuração do imposto do mês, acarretando em débito de uma operação de venda em que não houve recebimento financeiro.