Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168-A. […]
§ 3º […]
III – aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
[…]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do arts. 168-G, com a seguinte redação:
“Art. 168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
[…]
Art. 1.242. […]
§ 1º […]
§ 2º Para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto referente ao Simples Nacional de que trata o caput, II, “b”, enquanto durarem os respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, “a” deverá ser segregada utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, observado o seguinte:
I – enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN “500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”;
II – a saída das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, “a” não impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a apuração do imposto não observarão o disposto neste artigo. ” (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022, 201º da Independência, 134 da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado