Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14/09/2026 o Despacho Nº42, de 11 de setembro de 2026 englobando diversos ajustes SINIEFs.
Dentre eles temos o Ajuste SINIEF Nº 40/2026, que altera o Ajuste SINIEF Nº 07/2005 que institui a NF-e.
O ajuste é composto por 3 cláusulas.
A cláusula primeira atualiza texto do ajuste original, mudando de:
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e
para:
Cláusula segunda-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – da NF-e.
E também alterando de:
§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
para :
“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.
Efetivamente atualizando o texto da legislação para corresponder a situação atual do documento e também removendo o Rio Grande do Sul da exceção prevista e sujeitando o estado as mesmas regras dos demais..
A clausula segunda adiciona novos dispositivos no ajuste original:
§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NF-e.
§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.
Efetivamente definindo que a Sefaz do Paraná deverá disponibilizar MOC online do documento e acabando com o pedido de inutilização da numeração da NF-e no AC, BA e SP.
Por último a cláusula terceira define que essas alterações entram em vigor a partir de 01/11/2026.
